- Advocacia Previdenciária
Conheça o novo auxílio-doença do INSS: o auxílio por incapacidade temporária
O auxílio-doença agora é denominado auxílio por incapacidade temporária. Conheça esta e outras alterações trazidas pela EC 103/2019 e Portaria 450 do INSS.
1) Definição de auxílio-doença
O auxílio-doença é um benefício previdenciário destinado aos segurados do RGPS que cumprirem os requisitos de carência e estiverem incapacitados para o trabalho ou atividade habitual de maneira temporária, por mais de 15 dias seguidos, em razão da ocorrência de moléstia relacionada ou não com o labor. Está previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/1991.
Possui caráter não programável, de modo que decorre de uma situação adversa que gera a incapacidade laborativa, e não de um planejamento ou previsibilidade do segurado.
2) Auxílio-doença após a EC n. 103/2019
2.1) Reforma da Previdência
Apesar de diversos requisitos para a concessão de benefícios terem sido profundamente modificados pela EC n. 103/2019, o auxílio-doença não sofreu grandes mudanças.
A mudança mais significativa da Reforma da Previdência em relação à este benefício foi a alteração da nomenclatura. Os termos “invalidez” e “doença” foram retirados do art. 201, inciso I, da Constituição Federal, e substituídos por “incapacidade temporária ou permanente”.
E por falar em Reforma da Previdência, outra importante alteração ocorreu com relação à competência delegada. Recentemente publicamos um artigo excelente e muito didático sobre o tema. Recomendo a leitura!
2.2) Portaria n. 450/2020 do Instituto Nacional do Seguro Social
Em 2020, o INSS editou uma Portaria para regulamentar algumas situações previstas na Emenda Constitucional e conferir o correto direcionamento a seus segurados e servidores.
Na sequência, abordarei duas alterações importantes trazidas pela Portaria n. 450 em relação ao auxílio-doença.
2.2.1) Valor do auxílio-doença e a forma de cálculo
Este é um ponto muito controvertido, que com certeza levará a discussões judiciais e mesmo a intervenção dos Tribunais Superiores na pacificação do tema.
Porém, para facilitar o seu entendimento, vale relembrar que, no cálculo do valor de um benefício previdenciário, o primeiro ponto a ser abordado é a atualização monetária dos SC (salários de contribuição), depois o SB (salário de benefício) e por fim a RMI (renda mensal inicial).
2.2.1.1) Salário de Benefício
Antes da Reforma da Previdência, o cálculo do salário era realizado, via de regra, da seguinte forma: média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994 ou desde o início das contribuições.
Isto é, os 20% menores salários de contribuição da pessoa eram descartados, o que beneficiava os segurados.
Obs.: o cálculo mencionado anteriormente é apenas uma regra geral. Existem muitas particularidades e ressalvas que precisam ser consideradas, mas não cabem na discussão deste artigo.
A Reforma da Previdência apresentou, no caput do art. 26, a nova fórmula de cálculo do salário de benefício, qual seja: média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994 ou desde o início das contribuições.
Isto é, nenhum salário de contribuição é descartado (na regra geral). Isto gera um impacto negativo na somatória final do salário de benefício e por conseguinte, na renda mensal inicial.
No entanto, existe uma discussão quanto à aplicação ou não da nova fórmula de cálculo do benefício. Isso porque o texto da Emenda não trata, em nenhum momento, sobre o auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária (fora a mudança de nomenclatura).